- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A apreciação da tese de inocência do Paciente demanda, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória, o qual, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Quanto à culpabilidade, verifica-se, da simples leitura da sentença condenatória, que a fundamentação apresentada pelo julgador - a de que a prática do crime constitui incentivo à criminalidade - não se mostra apta a ensejar a exasperação da reprimenda, por tratar-se de consideração vaga, genérica, sem fundamentação objetiva. 4. Em relação às consequências do crime, não se verifica a arguida falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, na medida em que a sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável ao réu, tem-se por justificada a fixação de regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Não há como se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedente. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 46 dias-multa. (HC n. 139.238/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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