- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A incidência da Súmula 343/STF deve ser afastada nos casos em que a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional" (AR 3.964/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 24/5/10). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não adentrou no exame de mérito da ação rescisória - eventual afronta a expressa disposição dos arts. 37, XI, 7º, VI e 5º, II, da Constituição Federal -, limitando-se a afirmar, com fundamento na Súmula 343/STF, a necessidade de manutenção do acórdão rescindendo, uma vez que este apenas elegeu uma dentre as diversas interpretações divergentes que existiam acerca do tema, na época do julgamento. 3. Manutenção da decisão que, dando provimento ao recurso especial da parte agravada, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este proceda o julgamento de mérito da ação rescisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.220.466/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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