- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS EM FACE DE DIFERENTES DEVEDORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EXECUTADOS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM DEVEDORES DISTINTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973, mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores" (REsp 1.635.613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o processo de execução sem julgamento do mérito, por não terem sido preenchidos os requisitos do art. 780 do CPC. Constatou a impossibilidade de cumulação das execuções direcionadas a devedores diversos, pois a execução fora interposta em relação a três contratos de locação, os quais possuem diferentes fiadores, de modo que os devedores e as obrigações contratadas são singulares e não se comunicam uns com os outros, sendo o objeto dos contratos, as obrigações e os devedores diversos entre si. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.235/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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