- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Na espécie, o ora agravante foi condenado à sanção de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, portanto adequada a determinação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.197/BA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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