JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI N.º 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. O entendimento atual e predominante da Quinta Turma desta Corte orienta-se no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados hediondos. II. Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo STF, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/2007 - hipótese dos autos -, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, desde que preenchidos os requisitos para tanto. III. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Evidenciado que tanto a sentença condenatória como o acórdão recorrido procederam à devida motivação da pena, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. V. Afastada a aplicação do disposto na Lei n.º 11.464/2007, se o julgador considerou a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo réu e as graves conseqüências do delito para majorar sua pena-base, resta afastada a possibilidade de determinação de regime mais brando para o cumprimento da pena imposta ao paciente. VI. Ordem denegada. (HC n. 176.104/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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