- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA DE APENAS 4 ANOS DE IDADE. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. PRECEDENTES. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/07. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO, NA HIPÓTESE. TENRA IDADE DA VÍTIMA E DIVERSIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do afirmado no presente writ, segundo o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que cometidos em suas formas simples ou com violência presumida, são classificados como hediondos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei 11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo pautar-se pelo disposto no art. 33 do CPB. 4. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a escolha deverá ser fruto de uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado, com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB; todavia, e não poderia deixar de ser diferente, reconhece-se uma certa discricionariedade do Julgador na imposição de regime prisional mais rigoroso, quando presentes circunstâncias de fato e de direito que o justifique. 5. Neste caso, com uma criança de apenas 4 anos de idade foram praticados diversos atos libidinosos, tendo o paciente sido beneficiado, inclusive, pelo não reconhecimento da continuidade delitiva e pela fixação da pena no mínimo legal, mostrando-se absolutamente impróprio qualquer outro regime inicial de cumprimento da pena senão o fechado para a efetiva punição e prevenção de crimes semelhantes. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 145.408/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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