- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. ERESP 967.834. CORTE ESPECIAL. 1. O Órgão Especial desta Corte, no julgamento do REsp 1.143.677, de Relatoria do Min. Luiz Fux, aplicando a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação segundo a qual não incidem juros de mora no período entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. No entanto, apesar de a Súmula Vinculante 17 dispor que "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", esse enunciado não se aplica aos casos em que exista sentença com trânsito em julgado com previsão expressa sobre a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento, a fim de evitar a violação do princípio da coisa julgada, como é o caso dos autos. Nessa mesma linha, o seguinte precedente do STF: RE 486.579, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ. 25.02.10. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, deve ela ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.257.457/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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