- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. 2. O fato de a recorrente sustentar, em seu agravo de instrumento, que a decisão agravada adentrou o mérito do recurso especial não significa impugnação aos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Precedentes: AgRg no Ag 524.671/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag 68.804/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.10.1995; AgRg no AG 700.722/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 21.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 653.900/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.02.06. 4. A alegação de que interpôs recurso extraordinário serve para combater o fundamento constitucional do acórdão recorrido, mas não o da decisão agravada que nega seguimento ao recurso especial por entender que tal via é inadequada à análise de violação de matéria constitucional, mormente porquanto é interposto antes da fundamentação que se irá infirmar. 5. A recorrente argumentou que não postulava reexame de provas, mas somente a constatação da necessidade de realização da perícia contábil. Todavia, nesse ponto, a decisão agravada concluiu que incidiam os óbices das Súmulas 07 e 83, desta Corte em razão de, respectivamente, demandar reexame de provas e o entendimento do aresto impugnado estar em consonância com a orientação do STJ. O óbice da Súmula 83/STJ ficou intocado. 6. Conforme enumerados no corpo do voto deste acórdão, a decisão agravada embasou-se em cinco substanciais fundamentos para negar seguimento ao recurso especial, os quais não receberam efetivos combates por parte da recorrente nas razões do agravo. Está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender que incide no feito, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.360.405/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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