- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA MP. 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RES IUDICATA. 1. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/2001, determina que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação foram tidos por incompatíveis com a Carta Constitucional. 2. Na compreensão assente no Superior Tribunal de Justiça, a aludida modificação tem incidência imediata, ressalvadas as situações consolidadas antes de seu advento. Assim, se o título judicial transitou em julgado após a vigência da mencionada Medida Provisória, aplicável a novel legislação. Caso contrário, deve se observar a res iudicata. 3. Segundo o entendimento do STJ, a ausência de limitação temporal no pagamento do reajuste de 84,32% no título executivo impede a rediscussão em Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.224.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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