- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DE 84,32% GARANTIDO AOS SERVIDORES POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. A regra do parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil não se aplica às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). 2. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas relativas ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas, bem como as vantagens pessoais incorporadas sob esse título, pois trata-se de vantagens cuja natureza é permanente e, por via de conseqüência, integram os vencimentos. 3 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.080.995/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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