- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Precedente: EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7/6/2011. 2. Incontestável a inaplicabilidade das disposições do artigo 741, parágrafo único, do CPC ao caso concreto, na medida em que a sentença exequenda transitou em julgado em 13/3/1996, antes, portanto, da edição da MP n. 2.180-35/2001. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sentença que determinou o pagamento do percentual de 84,32% não fixou limite temporal do reajuste ou determinou qualquer compensação é impossível reabrir a discussão em sede de embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.160/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.037.650/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/2/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.794/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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