- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. FEITO EXECUTIVO NÃO EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ) e iniciadas após a edição da MP nº 2.180/2001, já que há a necessidade de individualização do crédito e a liquidação do valor por meio de advogado, sendo elevada a carga cognitiva, a afastar, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97. 2. A jurisprudência do STJ é na vertente de que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios somente pode ser reapreciado quando a estipulação distanciar-se dos critérios de equidade (razoabilidade) ou desatender aos limites previstos na legislação processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 947.912/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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