- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 4. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 5. O exame da alegação de que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram a compensação com os valores pagos na via administrativa, tal como posta a questão pelas instâncias ordinárias e nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.129.323/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 23/5/2011.)
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