- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 20/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - As questões abordadas nos embargos declaratórios opostos contra a decisão recorrida foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, e o mero julgamento contrário ao interesse dos recorrentes não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. II - Na hipótese, tendo em conta que o acórdão recorrido foi claro no sentido de que não teria ficado expressamente vedado na sentença a aludida compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores com outros reajustes ou com a evolução funcional, e que os recorrentes argumentam que o título executivo foi claro ao determinar a compensação apenas com os reposicionamentos estabelecidos pela Lei nº 8.627/93, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.208/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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