- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em falta de fundamentação para a permanência dos réus na prisão, quando a magistrada, considerando o contexto dos autos, decide, fundamentadamente, existirem ameaças à ordem pública e à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 2. Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade dos pacientes implica pôr em risco a aludida aplicação. 3. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso presente, considerou-se que os réus, ex-policiais civis e ferroviários, condenados por crimes hediondos, foram presos em flagrante delito e, nesta condição, permaneceram durante toda a instrução criminal. 4. O reconhecimento do duplo grau não afasta a legalidade da custódia cautelar, podendo ela subsistir, inclusive, independentemente de admitir-se o recurso. Inteligência do verbete nº 9, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a exigência contida no decisum, no sentido de manter-se o sentenciado preso para recorrer, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. As condições pessoais favoráveis aos pacientes, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para que se relaxe a prisão de agente que demonstre um grau de periculosidade a ponto de colocar em risco a sociedade, como o caso dos autos, em que policiais privaram as vítimas de suas liberdades, levando-as para a delegacia em que prestavam serviço e exigindo dinheiro para libertá-las, sob ameaça de morte. 6. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal. 7. Ordem Denegada. (HC n. 125.568/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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