- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. SEQÜESTRO. QUADRILHA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO. DEDICAÇÃO REITERADA À PRÁTICA DELITIVA. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de seqüestro (por duas vezes), além de quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo, foi posto em liberdade no decorrer da ação penal, assim permanecendo até a prolação da sentença condenatória, que decretou sua custódia processual, a bem da garantia da ordem pública. 2. Não se vislumbra, no entanto, o alegado constrangimento decorrente da negativa do apelo em liberdade, tendo em vista que, ao aplicar a pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos elencados na vestibular acusatória, o julgador unitário fundamentou a necessidade da medida constritiva em razão da gravidade concreta dos fatos praticados e também pela reiterada dedicação do paciente à atividade ilícita - eis que pertenceria a quadrilha voltada especialmente ao narcotráfico, com ligação ao grupo criminoso conhecido como Primeiro Comando da Capital, ostentando anterior condenação -, circunstâncias que indicam ser a prisão devida e necessária, como forma de se acautelar o meio social, atendendo-se ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 180.132/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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