JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA ILÍCITA. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Após ser preso em flagrante pelo cometimento dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e extorsão mediante seqüestro, qualificado pelo resultado morte, e responder custodiado à ação penal que o condenou à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos mencionados ilícitos, o paciente teve negado o direito de apelar em liberdade com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas ilícitas cometidas e de sua evidente periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 185.580/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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