- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto inocorre o alegado cerceamento, vez que obedecido o disposto no art. 384, do CPP, designando a Magistrada, naquela ocasião, reinterrogatório dos réus, abrindo prazo, sem prejuízo, para a Defesa pronunciar-se concedendo aos acusados a oportunidade de apresentação das alegações finais, não havendo portanto, nulidade no julgamento proferido. 2. Inexiste violação ao princípio da imparcialidade do juiz, que representa verdadeira garantia de um julgamento estreme de dúvidas, tratando-se de um dos mais importantes princípios relativos aos órgãos julgadores, quando o Magistrado, sempre agindo com o zelo que lhe é peculiar e vislumbrando a hipótese de enquadramento de fato típico com aplicação de pena mais severa aos pacientes, abre vista ao Parquet e, logo após o recebimento do aditamento, faculta à Defesa a oportunidade de manifestar-se, bem como requerer as providências e medidas que entendesse cabíveis. 3. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal. 4. Ordem Denegada. (HC n. 148.190/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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