- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE DOIS NOVOS DENUNCIADOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo o aditamento à denúncia apenas identificado corréus com conduta descrita já na primeira denúncia ofertada e sendo de todo modo desmembrada ação penal em face do paciente, a este não foi de qualquer modo alterado o limite fático acusatório, não sofrendo prejuízos pela ausência de novo interrogatório. 3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado. 3. Não houve mudança significativa na narrativa dos fatos ante a inclusão de dois réus que, apesar de transcrita suas condutas na denúncia, só foram identificados em momento posterior. Desnecessária a realização de novo interrogatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 47.094/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.