- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FATO JÁ EXISTENTE. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o juízo a quo, em conformidade com o disposto no art. 384, determinou abertura de vista à defesa, em razão de ter sido recebido o aditamento. 2. Não se vislumbra a nulidade do processo, uma vez que a Lei Processual Penal ampara a possibilidade de aditamento, antes da sentença final, frente a eventuais omissões ocorridas na denúncia, a teor do art. 569 do CPP. 3. No caso concreto, não se trata de fato novo, uma vez que a qualificadora já constava dos autos desde o procedimento investigatório. 4. Se o paciente foi interrogado a respeito da qualificadora, tendo, inclusive confessado o uso do material que o qualificou, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (HC n. 123.383/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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