- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 12/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. ICMS. DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, tampouco em omissão. 3. Na verdade, pretende a embargante revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. O contribuinte de fato não tem legitimidade para pleitear ação de repetição de eventual indébito tributário, consoante o entendimento firmado em recurso repetitivo no REsp 903.394/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, `Primeira Seção, DJe 26/4/2010. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 952.834/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
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