JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou não haver ofensa à coisa julgada, pois o autor pleiteou e teve reconhecida, em outro processo judicial, apenas a sua condição de anistiado político. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Com a edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997, o STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível na porcentagem de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória. 3. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. In casu, como a demanda foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.493/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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