JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Merece ser mantida a decisão agravada em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por autor contratado pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, empresa pública, cujo estatuto dispõe no seu art. 17 que o regime jurídico aplicável à contratação de seus empregados é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De ressaltar, ainda, que as verbas reclamadas na exordial têm caráter indubitavelmente trabalhistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC n. 110.999/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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