JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PET Nº 7.961/DF. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deferiu provimento liminar requerido em mandado de segurança, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores que participaram de movimento paredista. A ação mandamental foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul - Sintrajufe/RS contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal que determinou administrativamente a realização dos descontos remuneratórios. 2. No âmbito do mandado de segurança, a competência é firmada em função da autoridade apontada como coatora e não em virtude da matéria envolvida, nem pela natureza da questão apreciada na causa, à exceção das lides de natureza trabalhista que, após a EC nº 45/04, atraem a competência da Justiça Especializada. 3. No caso, o Sintrajufe-RS ataca decisão administrativa exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurgindo a competência do próprio tribunal para analisar o mandado de segurança, a teor do disposto na Súmula 41/STJ, o que afasta a alegativa de usurpação de competência desta Corte Superior. 4. Considerando a peculiaridade de tratar-se de mandado de segurança contra ato de membro de tribunal, bem como a ausência de exame acerca da regularidade dos descontos remuneratórios no bojo na Pet nº 7.961/DF, não procede o pleito reclamatório. 5. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.018/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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