- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PET Nº 7.961/DF. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deferiu provimento liminar requerido em mandado de segurança, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores que participaram de movimento paredista. A ação mandamental foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul - Sintrajufe/RS contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal que determinou administrativamente a realização dos descontos remuneratórios. 2. No âmbito do mandado de segurança, a competência é firmada em função da autoridade apontada como coatora e não em virtude da matéria envolvida, nem pela natureza da questão apreciada na causa, à exceção das lides de natureza trabalhista que, após a EC nº 45/04, atraem a competência da Justiça Especializada. 3. No caso, o Sintrajufe-RS ataca decisão administrativa exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurgindo a competência do próprio tribunal para analisar o mandado de segurança, a teor do disposto na Súmula 41/STJ, o que afasta a alegativa de usurpação de competência desta Corte Superior. 4. Considerando a peculiaridade de tratar-se de mandado de segurança contra ato de membro de tribunal, bem como a ausência de exame acerca da regularidade dos descontos remuneratórios no bojo na Pet nº 7.961/DF, não procede o pleito reclamatório. 5. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.018/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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