JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUÍZOS RECLAMADOS QUE SE DERAM POR COMPETENTES PARA EXAMINAR QUESTÕES ATINENTES AO MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DO IBAMA, DO ICMBIO E DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PET 7.883/DF. MANIFESTA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. MANTENÇA DA ORDEM LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A reclamação tem por escopo a preservação da competência do STJ ou a garantia da autoridade das suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988, e 187 e seguintes do RISTJ). 2. No caso sub examinem, os autos demonstram que todas as demandas mencionadas na peça preambular da presente reclamação referem-se ao movimento grevista nacional dos servidores públicos da carreira do meio ambiente, precisamente acerca dos descontos nos vencimentos por dias não trabalhados em razão da greve. E os juízes reclamados deram-se por competentes para julgar as ações supra e/ou proferiram provimento precário para impedir eventuais abatimentos nos salários dos afiliados dos sindicatos interessados (fls. 49-51, 56-57, 82-88, 89-92, 105-108, 109, 151, 169-171 e 172). Dessarte, tendo em vista que esta Corte reconheceu a sua competência para o julgamento da Pet 7.883/DF, a qual justamente trata do movimento paredista dos servidores do Ibama, do ICMBIO e do Ministério do Meio Ambiente em âmbito nacional, bem como que objeto dos feitos ajuizados pelos sindicados está contido naquele da ação de dissídio coletivo (Pet 7.883/DF), ressoa inequívoco que a competência do STJ foi usurpada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.275/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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