- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS POR AUDITOR DA RECEITA FEDERAL ( ARTIGOS 317, 171, 299, CAPUT, 319, 325, § 1º, INCISO II, 355 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 3º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, E INCISO III, DA LEI 8.137/1990 E 1º, INCISOS V E VII, DA LEI 9.613/1998). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO QUANDO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo consta dos autos, no curso das investigações realizadas a partir de operações deflagradas pela Polícia Federal, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas autorizou a realização de diversas interceptações telefônicas, sendo que a partir dos diálogos então captados, a autoridade policial vislumbrou a existência de indícios da participação do ora paciente na prática de ilícitos, pleiteando, assim, a interceptação de seu telefone. 2. De acordo com os impetrantes, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente seria nula, pois não teria sido juntado ao procedimento investigatório o auto circunstanciado que fundamentaria a decisão que autorizou a interceptação. 3. Da leitura do artigo 2º da Lei 9.296/1996, depreende-se que a interceptação telefônica pressupõe a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação, a inexistência de outros meios disponíveis para a produção da prova, e que o ilícito investigado constitua infração penal punida com reclusão, não se retirando, do referido dispositivo legal, qualquer exigência no sentido de que o Juízo tenha que se valer de auto circunstanciado ao decretar a interceptação de telefone de indivíduo cuja eventual participação no delito investigado tenha surgido a partir de outras interceptações já autorizadas. 4. A par desse aspecto, há que se considerar que, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 9.296/1996, o auto circunstanciado somente é realizado após o cumprimento da diligência, sendo apresentado ao Juiz responsável pela interceptação para que este tenha conhecimento das operações realizadas. 5. Ademais, é preciso destacar que a autoridade apontada como coatora atestou que o auto circunstanciado cuja suposta ausência se reputa ilícita pela defesa foi, de fato, anexado ao Procedimento n. 2007.32.00.001752-0, não tendo os impetrantes se desincumbido de comprovar o contrário, uma vez que não consta da documentação que instrui o writ a íntegra dos inquéritos policiais que culminaram com a deflagração da ação penal em tela. INDIGITADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que permitiu a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, também não se constata a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior de Justiça, porquanto não se vislumbra o caráter genérico do julgado, tampouco a ausência de motivação por parte do magistrado que decretou a medida. 2. Embora sucinta, a decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas reportou-se à representação da Polícia Federal - na qual se justificou o pedido de monitoramento telefônico do paciente ao argumento de que estaria envolvido no recebimento do dinheiro oriundo do esquema de fraude em licitação que estava sendo investigado -, consignando que não estariam presentes quaisquer das vedações constantes do artigo 2º da Lei 9.296/1996, além de a medida ser necessária para a obtenção de provas e continuidade das averiguações. 3. Ordem denegada. (HC n. 123.285/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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