- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. QUADRILHA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (1) EMBASAMENTO PARA A MEDIDA EM FACE DE OUTRO INVESTIGADO (ADRIANO). LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. (2) MOTIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é apropriado o ajuizamento de habeas corpus em favor de certos pacientes a fim de discutir suposta ilegalidade que teria acometido diverso investigado. 2. A decisão de interceptação telefônica que indica a suposta ocorrência de conduta delitiva, a que cominada pena de reclusão (art. 1.º da Lei 8.137/90 e art. 288 do Código Penal), apontando indícios razoáveis de autoria (embasados em relatório policial), além de identificar esquema interestadual de fraude fiscal, efetuado entre distribuidoras de combustíveis, a depender da excepcional modalidade de prova, não se mostra ilegal. 3. Não tendo sido a matéria da regularidade da busca e apreensão tratada na origem, é inviável dela cuidar-se neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada. (HC n. 85.502/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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