- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA COM O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a guarda de entorpecente, em residência, autoriza a prisão em flagrante independente de ordem judicial (CF, art. 5º, XI). Com efeito, eventual irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão não é apta a macular a prisão em flagrante do paciente. 2. De qualquer forma, com o advento da sentença condenatória, que negou ao paciente o direito de em liberdade recorrer, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante. 3. Noutro giro, a sentença, ao negar o direito de recurso em liberdade, erigiu fundamentação que não foi submetida ao crivo do Tribunal Estadual, motivo pelo qual não se mostra possível, sob pena de supressão de instância, que esta Corte examine o pleito de revogação da custódia. 4. Ordem parcialmente prejudicada, e, na outra extensão, não conhecida. (HC n. 174.375/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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