JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Sobrevindo sentença condenatória, que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, este novo título é que mantém a segregação cautelar do paciente. II. Se a matéria objeto da impetração já foi apreciada em um juízo de cognição mais amplo que a via estreita do habeas corpus, com a prolação de decreto judicial condenatório, tal circunstância impede a análise das teses manejadas no mandamus, devendo o inconformismo da defesa ser encaminhado ao Tribunal ad quem, mediante a interposição dos recursos ordinariamente previstos na legislação processual penal. Precedentes. III. Ordem não conhecida. (HC n. 187.113/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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