JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIDE COLETIVA. AUTOR ORIGINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. REALIZAÇÃO DE ACORDO. ASSUNÇÃO DA CAUSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os legitimados para o ajuizamento da ação coletiva não são titulares do direito material discutido em juízo, motivo pelo qual não podem renunciar ou dispensar direitos e obrigações, os quais constituem requisitos essenciais para a promoção de concessões mútuas relacionadas à transação. 3. A disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da causa, o que torna possível, na lide coletiva, a assunção do polo ativo por outro colegitimado, como o Ministério Público, na hipótese de desistência da ação ou de recurso. Incidência do princípio da indisponibilidade temperada da demanda coletiva. 4. O espectro de conhecimento da sentença genérica em ação coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, reflete-se do núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos, aferível apenas em posterior execução ou ação de cumprimento. 5. Na hipótese, subsiste, ao menos, o interesse processual na pretensão declaratória, cujas consequências poderão ser úteis no futuro. Concretização do princípio da primazia do conhecimento do mérito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.724.754/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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