- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PESSOA FÍSICA EMPREGADORA RURAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO ENTRE AS LEIS 8.212/91 E 8.540/92. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ entende que a contribuição ao Funrural sobre o valor da comercialização dos produtos rurais foi devida até o advento da Lei 8.213/1991, que passou a viger em novembro de 1991. Todavia, no caso de pessoa física empregadora rural, tal contribuição voltou a ser cobrada a partir de 23.3.1993, por ocasião da Lei 8.540/92. 3. No entanto, o recorrente, produtor rural empregador, impetrou o presente Mandado de Segurança para obter a restituição de valores recolhidos indevidamente a partir de maio de 1997, após, portanto, o período tido como impróprio, que se deu entre as Leis 8.212/1991 e 8.540/1992. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.313/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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