- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADORA RURAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA ENTRE O PERÍODO DAS LEIS 8.213/91 E 8.540/92. 1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a contribuição ao FUNRURAL sobre o valor da comercialização dos produtos rurais foi devida até o advento da Lei n. 8.213/91, que passou a viger em novembro de 1991. Todavia, no caso de pessoa física empregadora rural, tal contribuição voltou a ser devida a partir de 23.3.1993, por ocasião da Lei n. 8.540/92. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.692/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.11.2009; AgRg nos EDcl no REsp 846.026/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009; REsp 730.894/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 26.5.2008; REsp 871.852/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.5.2008. 2. Na espécie, os recorrentes, produtores rurais empregadores, impetraram o presente mandado de segurança buscando a restituição de valores recolhidos indevidamente a partir de agosto de 1994, após, portanto, o período compreendido como indevido, que se deu entre as Leis n. 8.212/91 e 8.540/92. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 892.176/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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