- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PEÇAS NA OCASIÃO DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 337 DO CPC NAS VIAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impraticável o agravo de instrumento ante a intempestividade do recurso especial. 2. Consoante entendimento da Corte Especial, cabe à parte comprovar no momento da interposição do agravo de instrumento a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido de ser inaplicável o artigo 337 do Código de Processo Civil na instância especial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.384.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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