JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense. 2. Consoante entendimento da Corte Especial, cabe à parte comprovar no momento da interposição do agravo de instrumento a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido de ser inaplicável o artigo 337 do Código de Processo Civil na instância especial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.140.994/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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