- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 18/04/2011
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1991. ARTS. 31 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. IRSM APLICAÇÃO. NÃO CONSISTÊNCIA EM OBJETO DO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS MÉRITOS. 1. Tendo o acórdão Regional tratado de todas as questões referentes à revisão da renda mensal inicial do benefício, concedido em 1º/1/1991 (fls. 34), não há falar em ausência prequestionamento. 2. No âmbito do julgamento do especial houve apenas a negativa de seu seguimento do recurso do autor justificada, unicamente. na possibilidade, ou não, de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno do especial, uma vez que beneficiado pela benesse da justiça gratuita; prejudicados ficaram os demais pontos, nada se decidindo quanto ao mérito da questão dos autos. 3. Na via dos aclaratórios, porém, tendo a anterior decisão de não conhecimento por falta de preparo sido reconsiderada e, então, se procedido a novo exame do especial, ao final, foram acolhidos os embargos de declaração, com injunção no julgado, para suprir os defeitos apontados e dar provimento ao especial do autor, determinando que, ante a concessão do benefício em 1991, se observe, na renda mensal inicial o cálculo com base nos arts. 31 e 41 da Lei n. 8.213/1991, aplicando-se-lhe os índices por esta previstos, consoante os precedentes da matéria nesta Corte. 4. Assim, diante da modificação do acórdão do Tribunal de origem, havendo inversão da sucumbência, não há falar em erro no trato da matéria, uma vez que o rejulgamento do mérito da causa é decorrência lógica do ultrapassagem da preliminar impeditiva de análise do especial, consistente na questão do porte de remessa e retorno e reafirmada a condição de miserabilidade jurídica do autor. 5. O julgamento do mérito, repita-se, ultrapassando a preliminar de conhecimento, e, como decorrência lógica do pedido nos autos na peça do recurso especial, entendeu por bem prover tal recurso e deferir a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido no ano de 1991, de acordo com os mandamentos dos arts. 31 e 41 da LBPS, a teor, inclusive, dos julgados desta Corte sobre a matéria. 6. Dessa forma, descabe falar, como faz supor a autarquia previdenciária em concessão indevida do percentual de 10% do IRSM, pois esta já houvera sido negado no acórdão recorrido do Tribunal de origem e não fora objeto da apelação da parte autora. 7. Por fim, não há mácula nem erro material a ser suprido no julgamento do recurso agravado, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 673.448/PB, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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