JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável o reconhecimento, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do instituto da delação premiada, previsto no art. 13 da Lei n.º 9.807/99, com a concessão de perdão judicial ao paciente e a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista que essa questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Não há como aplicar-se a redução de pena prevista no art. 14 da Lei n.º 9.807/99 quando não houve efetiva colaboração com a investigação policial e o processo criminal, tampouco o fornecimento de informação eficaz para a desarticulação da organização criminosa da qual o paciente supostamente faria parte. ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. FINALIDADE DO AGENTE. MAJORANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, é desnecessário que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a substância entorpecente para o exterior. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora tecnicamente primário, infere-se que o acórdão combatido manteve o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição em comento por considerar que o paciente integraria organização criminosa, o que demonstraria não ser merecedor da benesse almejada. 2. Para concluir-se que o condenado não integrava organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 156.349/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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