- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE 5.150 GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM QUE HOUVESSE DE POSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PACIENTE, DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR DO PACIENTE DURANTE OS INTERROGATÓRIOS DOS CORRÉUS E DA DESIGNAÇÃO DE UM ÚNICO DEFENSOR PARA REPRESENTAR TODOS OS ACUSADOS, QUE, SUPOSTAMENTE, SE INCRIMINARIAM ENTRE SI. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. DROGA QUE, REPASSADA PELO PACIENTE, FOI APREENDIA EM PODER DE UM TRIPULANTE DE UM NAVIO QUE SE DIRIGIRIA PARA A HOLANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA PENA DO PACIENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INALTERADA A PENA, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão de nulidade absoluta do feito, em razão do cerceamento de defesa, da ausência de defensor do paciente durante os interrogatórios dos corréus e da designação de um único defensor para representar corréus que, supostamente, se incriminariam entre si não foi deduzida perante o Tribunal a quo, o que inviabiliza sua discussão nesta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Quanto à internacionalidade do tráfico, o aresto combatido apresenta provas suficientes de que a droga foi repassada pelo paciente a um dos tripulantes de uma navio desembarcado um dia antes no porto de Santos, em que se dirigiria no dia seguinte para a Holanda. 3. No que toca à aplicação máxima do redutor previsto no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, segue, também, sem reparos o aresto, na medida em que reconheceu a existência de indícios da participação do paciente em organização criminosa internacional voltada ao tráfico de entorpecentes, não sendo possível, consequentemente, desconstituir, na via eleita, as conclusões alcançadas na instância precedente. 4. Inalterada a pena, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 150.784/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 12/5/2011.)
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