- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HC. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULA 269/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice no art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa. II. Nos termos do art. 33 do Código Penal, proíbe-se ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semiaberto, quando a pena for superior a 04 anos. Incidência da Súmula n.º 269/STJ. III. A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza não prescinde de fundamentação idônea, o que não se vislumbra na sentença condenatória, mormente por se tratar de reprimenda fixada no mínimo legal, IV. Deve ser permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 166.911/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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