- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULA 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. II. A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza requer fundamentação idônea, o que não se vislumbra na sentença condenatória, mormente por se tratar de reprimenda fixada no mínimo legal. III. Deve ser permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 191.191/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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