- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 269 STJ E ART. 33, § 2°, B, DO CP. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Imposta pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo o paciente reincidente, não há falar na aplicação do enunciado sumular 269 desta Corte, em razão do quantum da reprimenda. Tampouco poder-se-ia enquadrar, in casu, o art. 33, parágrafo 2°, alínea b, do Código Penal, diante da reincidência. 2. Ordem denegada. (HC n. 220.552/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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