- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DA COMARCA POR MOTIVOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE REVEL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e da jurisprudência dominante, como se verifica no presente caso. II. A fuga do réu do distrito da culpa, revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. Precedentes desta Corte. III. O fato de o paciente ter comparecido em Juízo para evidenciar sua versão dos fatos, tendo, posteriormente, deixado a comarca, juntamente com sua família, por razões pessoais, não desnatura sua condição de foragido, pois o paciente deveria ter fornecido seu novo endereço ou comparecido em Juízo para justificar sua ausência, o que, inclusive, afastaria sua atual condição de réu revel. IV. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada. (HC n. 178.341/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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