JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. PACIENTE DECLARADO REVEL. PROCESSO ANTERIORMENTE SUSPENSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Evidenciado que o mandado prisional não foi cumprido, uma vez que o réu não foi encontrado, tendo o mesmo, inclusive, sido citado por edital, sendo, posteriormente, decretada sua revelia, nos termos do art. 366 do CPP, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, resta caracterizada a fuga do réu do distrito da culpa, a qual revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, especialmente diante do fato de que o mesmo cometeu o delito no Estado do Ceará e foi preso no Rio Grande do Norte, sendo tal argumento suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. Precedentes desta Corte. III. Havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. IV. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada. (HC n. 208.561/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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