- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. HC CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. HC SUBSTITUTIVO DE RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese a impetração se voltar contra decisão indeferitória de liminar, verificada a superveniência de acórdão, conhece-se do habeas corpus com substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. II. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III. Consoante a jurisprudência uníssona desta Corte, eventuais condições favoráveis dos agentes, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. IV. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do paciente, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. V. Ordem denegada. (HC n. 178.711/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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