- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Hipótese em que a segregação encontra-se devidamente fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, em especial pela suposta conduta do paciente, ao qual se imputam a prática de três roubos, em circunstâncias e locais diversos, em um mesmo dia. III. A reiteração de condutas criminosas, que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. IV. Eventuais condições pessoais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e profissão definida, não amparam a pretensão de soltura do acusado se a prisão efetivada tem esteio nos requisitos da legislação penal. V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 169.198/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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