- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO EM ANDAMENTO NA CORTE ESTADUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. A existência de Agravo em Execução em andamento no Tribunal a quo, no qual se pleiteia o livramento condicional ao réu, mesmo benefício ora buscado pela defesa, não há que se verificar a possibilidade de análise da matéria em sede de habeas corpus, pois a Corte Estadual apreciará a questão na via mais adequada. III. Ordem não conhecida. (HC n. 193.527/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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