JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS DO CPC TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. 1. Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos arts. 131, 333, I, 460, parágrafo único, e 741, VI, do CPC, até porque sequer fora suscitada a análise dos referidos dispositivos na petição dos embargos de declaração opostos pela recorrente. 3. Com base no acervo fático-probatório dos autos, não ficou comprovada a incapacidade permanente do militar, mas apenas a temporária e, sendo assim, não há amparo na Lei nº 6.880/80 para a pretendida reforma. 4. Por outro lado, os militares do serviço ativo das Forças Armadas, pertencentes ao quadro temporário, têm direito a tratamento médico adequado para prevenção, conservação ou recuperação de sua saúde, sendo lícita a sua agregação, como "adido", quando se encontrarem temporariamente incapazes para o serviço do Exército, a fim de ser-lhes garantido tratamento médico adequado. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.195.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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