- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MILITAR. INCAPACIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, das Leis 4.375/1964 e 6.880/1980 e do Decreto 57654/1966), que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a lesão que acomete o agravado é permanente e o impossibilita de esforços físicos de média a grande intensidade, os quais são exigidos aos militares. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. O STJ firmou o entendimento de que mesmo o militar temporário tem direito a assistência médico-hospitalar, na condição de adido, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento de incapacidade temporária. 5. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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