JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 26/08/2020

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. JULGADOS. NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEGALIDADE. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença que determinou a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, antes da expedição de licença de queima de palha, para complexo agroindustrial da Agropecuária Santo Antônio, destinado ao plantio de cana-de-açúcar, em duas de suas Fazendas, para geração de álcool em usina da ora recorrida. 2. Para o STJ, "a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes." AgRg no REsp 1.038.813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/9/2009). 3. A expedição da licença deve observar os requisitos de praxe, inclusive a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando for o caso, sobretudo para empreendimentos associados a complexo agroindustrial: "ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente, tudo isso em respeito ao art. 10 da Lei n. 6.938/81. Precedente: (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)." (REsp 1.285.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2012). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.367.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/8/2020.)
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