- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 07/08/2020
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. RECURSO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LICENÇA AMBIENTAL. ART. 7º, XIV, "E", DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ÁREA MAIOR QUE A DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de São Paulo, antes pendentes de julgamento pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, não foram providos. Dessa forma, com o julgamento dos Embargos de Declaração, toda a dúvida que afligia a recorrente sobre o decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal foi dissipada e, consequentemente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso no que se refere à violação dos arts. 475-I e 475-N do CPC. 2. O art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011 estabelece a competência da União para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados. RMS 41.551/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2014. 3. A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade ? Investe São Paulo ?, pessoa jurídica de direito público, criada com o escopo de alavancar a economia do estado, informa em seu site: "São Paulo possui usinas instaladas que processam matéria-prima proveniente de cerca de 5,2 milhões de hectares plantados com cana-de-açúcar. Essa área representa 54% dos quase 9,6 milhões de hectares com a cultura em todo o território brasileiro na safra 2011/2012. A área do canavial de São Paulo é equivalente aos territórios da Croácia ou da Costa Rica." 4. Não se sustenta, por óbvio, a alegação da recorrente de que o impacto da queima controlada da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, cujo cultivo envolve 5,2 milhões de hectares, está restrito apenas ao seu território. Muito pelo contrário, a emissão de monóxido de carbono, de dióxido de enxofre, de dióxido de nitrogênio, alguns dos poluentes encontrados na queima da palha, afetam os estados vizinhos, causando efeitos prejudiciais às suas populações, principalmente doenças respiratórias. 5. O efeito danoso da queima controlada da palha da cana-de-açúcar abrange área muito maior que a do Estado de São Paulo, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em apreço é do Ibama, nos termos do art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.474.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 7/8/2020.)
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