JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR OFERECIDO PELO RECORRENTE E AQUELE ENCONTRADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ARTIGO 535, II, CPC. OMISSÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Dessume-se dos autos que em sede de execução do julgado, a parte autora apresentou memória de cálculos, no valor de R$ 36.698,25, equivalentes a R$ 37.562,1802 UFIR´s, válido para 03/1999, requerendo a citação da União, nos termos do Art. 730, do CPC. Após elaborados os cálculos, a contadoria prestou esclarecimentos, informando a inadequação dos cálculos da parte autora, juntando planilhas cujo valor totalizava R$ 251.261,35, em março de 1999. 2. A magistrada singular acolheu o valor pleiteado pela parte autora, desconsiderando o cálculo fornecido pela contadoria, por considerar que a execução foi pleiteada naquele valor e o Juízo não pode aumenta-lo. Assim, como bem delimitou o acórdão a quo, a questão tratada nos autos cinge-se à restrição do valor do precatório ao valor inicialmente pleiteado pelos autores. O Tribunal Regional entendeu que, em razão do princípio da adstrição do pedido, não seria possível o acolhimento do laudo da contadoria. 3. Verifica-se, pois, que a questão da coisa julgada é de fundamental importância ao julgamento da lide, na medida em que alcançar os valores corretamente fixados na sentença que transitou em julgado, perpassa pela análise da coisa julgada. Assim, entendo fundamental o reconhecimento de violação do disposto no artigo 535, II, do CPC. 4. Recurso especial provido, com a determinação de remessa dos autos à origem. (REsp n. 926.629/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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